Administradora Condominios Contagem – Marquises

Administradora Condominios Contagem - Marquises

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Administradora Condominios Contagem – Marquises

Administradora Condominios Contagem – Marquises, 7 dicas

Administradora Condominios Contagem – Marquises – dica 1) Marquises e varandas demandam cuidados especiais: não devem ser sobrecarregados e não devem acumular água.

Administradora Condominios Contagem – Marquises – dica 2) A parte mais sensível dessas estruturas é o engaste junto ao plano da fachada. Jamais se deve permitir nova impermeabilização sem a retirada do material antigo.

Administradora Condominios Contagem – Marquises – dica 3) Caso a varanda ou marquise apresentem deterioração devem ser escoradas para execução de qualquer serviço.

Administradora Condominios Contagem – Marquises – dica 4) Não deve ser permitida a estocagem de entulho ou material de construção sobre a marquise ou a varanda.

Administradora Condominios Contagem – Marquises – dica 5) Letreiros e equipamentos (central, ar condicionado e outros), só podem ser colocados sobre marquises após a verificação da compatibilidade de cargas.

Administradora Condominios Contagem – Marquises – dica 6) É importante a manutenção, ou seja, um Plano de Manutenção Preventiva (com intervenções periódicas) seguido e obedecido com rigor, para se manter a durabilidade e a segurança estrutural da marquise e, evidentemente salvaguardar as vidas dos seus usuários e condôminos.

Administradora Condominios Contagem – Marquises – dica 7) A utilização de material adequado para os reparos também deve entrar na cartilha de qualquer administrador.

Administradora Condominios Contagem – Marquises, papel do síndico

Em caso de acidentes, é fundamental que o síndico não se omita e preste o socorro devido (se for o caso) e que se coloque à disposição para efetuar os reparos que o dano causar. É importante também ter em mente que, em casos como esses, muitas vezes o síndico pode ser responsabilizado diretamente: “Na forma do artigo 7º, diz: em caso de descumprimento do disposto nesta Lei (de 2013), o síndico será pessoalmente responsabilizado, solidariamente com o condomínio, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros, salvo se o descumprimento se der em razão de deliberação em Assembleia. A responsabilidade civil do síndico ocorre quando as atribuições do cargo não são cumpridas adequadamente, ocasionando prejuízos aos condôminos ou a terceiros, bem como existe a responsabilidade criminal que acontece quando este não cumpre suas atribuições, levando-o não apenas a uma omissão, mas a uma prática que pode ser entendida como criminosa ou contravenção”, conclui.

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