Acidentes de Trabalho em Condomínios

Acidentes de Trabalho em Condomínios

Na lista de “assuntos preocupantes” de qualquer síndico, os acidentes de trabalho quase sempre vêm no topo. E, por mais que não pareçam, eles costumam acontecer muito mais vezes do que a gente imagina.  Para se ter uma ideia, dados do Ministério do Trabalho e Previdência Social mostram que os acidentes de trabalho matam uma média de 53 pessoas por semana no Brasil. Um último estudo realizado pelo órgão aponta que, em 2014, foram registrados 704.136 acidentes, o que coloca o país em quarto lugar no mundo nesse aspecto, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), atrás apenas de China, Índia e Indonésia. E o setor de Construção Civil, que inclui os trabalhadores em condomínios, é um dos líderes das estatísticas, por conta de acidentes ocasionados por obras ou reformas.

Os números assustam e os síndicos não devem jamais negligenciar o tema, primeiro por uma questão ética e cidadã de manter um bom ambiente de trabalho para qualquer funcionário, e segundo porque, se acontecer qualquer tipo de acidente, ele também pode ser responsabilizado.

O mau estado de conservação do ambiente de trabalho e do condomínio como um todo ou uma vistoria vencida, podem agravar a situação em relação à culpabilidade do condomínio, caso aconteça um acidente. Porque a responsabilidade civil decorreria também da própria omissão do empregador em manter boas condições de trabalho. Sem dúvidas, a preocupação com toda a estrutura do condomínio, material de trabalho, enfim, todo o ambiente é muito importante.

Obviamente, casos de força maior ou situações fortuitas podem acontecer, mas, quando o motivo é a falta de alguma manutenção, a responsabilidade jurídica é, em primeira instância, da empregadora (no caso, o condomínio). Porém é possível que, após apuração, o síndico seja tido como o responsável. É certo que, posteriormente, por algum interesse, depois de avaliada a possível responsabilidade da figura do síndico, seja por ação ou por omissão, culposa ou dolosa, ele poderia sofrer algum tipo de intervenção jurídica para a reparação do dano que teria sido causado ao funcionário ou ao condomínio. Mas a grosso modo, numa ação como essa, ela seria movida contra o condomínio.

No caso de serviços prestados pontualmente por empresas terceirizadas, como reformas, manutenção e limpeza de fachadas ou serviços em telhados, o síndico deve, antes de qualquer coisa, checar se a empresa atende a todas as normas de segurança estabelecidas na NR8 do Ministério do Trabalho (que rege o trabalho na indústria da construção). No caso de algum acidente, isso poderá acarretar ao gestor responsabilidade civil e criminal, pois é ele quem responde pela contratação dos serviços e pela manutenção das boas condições de trabalho no condomínio.

Se o empregado é um prestador de serviços terceirizados no condomínio, o ideal é que a empresa arque com os custos e com as medidas imediatas de socorro. A responsabilidade do condomínio enquanto contratante dessa empresa seria a princípio secundária. Sendo assim, se a empresa empregadora não cumpre com as suas obrigações, o condomínio poderia ser responsabilizado subsidiariamente. É lógico que, dependendo da gravidade do acidente, obviamente, o socorro inicial deve ser prestado pelo próprio condomínio. Mas em ordem de obrigação, a empresa empregadora seria a responsável pelo atendimento e a atenção do condomínio seria de forma indireta.

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