Dentre tantos desafios enfrentados diariamente pelo síndico, o de manter o controle das contas em dia é, com certeza, um dos principais. Uma prática recorrente e que faz toda a diferença é a criação de fundos, utilizados em casos emergenciais e extraordinários, que geram despesas não estimadas no orçamento anual. Ou ainda, em situações que irão demandar uma quantia mais significativa e que podem ser planejadas.
Muitos gestores têm dúvidas legais e de ordem prática a respeito da constituição do fundo de reserva e do fundo de obras. Utilizados no auxílio na administração dos condomínios, eles têm regras parecidas, mas destinos diferentes; e é de extrema importância que o síndico saiba distinguir um do outro.
No artigo de hoje você vai conhecer a diferença entre eles e saber como e quando utilizá-los. Confira!
De olho na Convenção
Não há referência aos tipos de fundo no novo Código Civil, por isso a sua aplicação está baseada nas determinações da convenção. Ela será responsável por definir se existe a necessidade da sua criação e de que forma será feita a contribuição, entre outras questões.
Geralmente, na convenção dos novos condomínios já estão incluídas algumas regras, como por exemplo, se a taxa condominial será composta de despesas ordinárias, despesas extraordinárias, fundo de reserva e rateio. Mas, caso não haja essa previsão, e por se tratar de uma alteração nas regras do edifício, o quórum de votação deve ser de dois terços dos condôminos.
Proprietários são responsáveis pelo pagamento dos fundos
Tanto o fundo de obras quanto o fundo de reserva devem ser pagos pelo proprietário. O acompanhamento deve ser feito através dos balancetes, em que são demonstradas todas as movimentações financeiras.
Fundo de reservas x fundo de obras: entendendo a diferença
Veja a seguir as diferenças básicas entre fundo de reservas e fundo de obras:
Fundo de reserva
O fundo de reservas é creditado mensalmente. Esse valor vai se somando para que, em determinado momento, o síndico possa usar desse fundo para fazer algum tipo de obra emergencial, algum tipo de reparo, algum tipo de reposição. É um fundo específico, ele não é para ser usado em compromissos cotidianos, mensais, naturais, nada disso.
O síndico tem para, em determinado momento, poder usá-lo em despesas imprevistas emergenciais, como o rompimento de tubulação, reparos de emergência em elevador, etc.Também pode ser utilizado para financiar aquisições e obras no condomínio, podendo o valor ser reposto em parcelas.
Vale ressaltar que também deve constar na convenção a porcentagem do fundo de reserva, normalmente 10% da taxa condominial da respectiva unidade, se será cobrado por um certo período de tempo ou por prazo indeterminado; ou ainda se deve alcançar determinado limite (100% da arrecadação mensal das taxas ordinárias, por exemplo).
Fundo de obras
O fundo de obras, como o próprio nome já diz, é destinado especificamente para uma obra, como a reforma do salão de festas, pintura, troca do telhado, entre outras. Ele será disciplinado pela assembleia que o criou e recomenda-se embasar a decisão demonstrando a necessidade das obras.
Quando, no condomínio, tiver que fazer uma obra de reparo, de manutenção, deve-se consultar a convenção, porque normalmente existe um valor tabelado. Por exemplo, 10 salários mínimos. Isso significa que poderá ser gasto até esse valor.
Antes de começar a cobrança, é importante determinar quais serão as obras e colher três orçamentos, isso servirá de parâmetro para determinar o valor da cota do fundo.
Atenção
Se houver uma obra de emergência na qual vai ser aplicado o fundo de reserva, e ela for uma obra que caracterize inclusive a paralisação do condomínio por algum motivo, bombas ou peças do elevador, por exemplo, pode se fazer a obra. Depois, em uma assembleia geral extraordinária – AGE -, o síndico deve dar uma explicação justificando o uso do fundo.
Sugestão
O fundo de reserva pode ser tabelado com a administradora do condomínio e com os moradores. Normalmente fica na faixa de 50% da cota de um ano.
Quando atingir essa porcentagem do valor de um ano de cotas condominiais, cesse com o fundo de reserva, dê uma paralisação na sua arrecadação; para que você possa dar um alívio aos moradores, reduzindo os custos mensais de condomínio. Pode voltar com a obrigatoriedade desse pagamento quando for utilizado.
Trabalhe em parceria com a administradora de condomínios
Cuidado para não utilizar o fundo de reserva e o fundo de obras para pagamentos de cotas mensais normais, como pagamento de funcionários. Fique atento, sempre em contato com a administradora do seu condomínio.
Para evitar incômodos, os síndicos devem administrar os fundos em contas ou aplicações separadas, principalmente da utilizada para o pagamento das despesas ordinárias, e suas movimentações devem ser disciplinadas em assembleia.
Conclusão
Percebeu a diferença entre fundo de reserva e fundo de obras? É essencial que o síndico saiba distinguir um do outro e a hora certa de utilizar cada um no condomínio. Para que não haja dúvidas, procure sempre o auxílio de uma administradora de condomínios, ela te dará todo o respaldo necessário, indicando sempre qual o melhor caminho a seguir e o momento certo de agir.
Ficou com alguma dúvida? Nós da Seu Síndico Administradora de Condomínios em BH, temos uma assessoria qualificada e especializada em gestão condominial. Podemos auxiliá-lo em todas as questões que envolvam seu condomínio, executando uma gestão mais eficiente e responsável.
Ajudamos você? Não deixe de entrar em contato, retornaremos rápido. Orçamento sem compromisso para Administradora de condomínios em BH.