PL 1179/Lei 14.010 e o impacto nos condomínios

PL 1179/Lei 14.010 e o impacto nos condomínios

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Em tempos de pandemia, muitas mudanças estão ocorrendo na sociedade. Adaptar-se ao novo normal não é tarefa fácil, ainda mais quando se vive em um ambiente coletivo, como é o caso dos condomínios. As opiniões divergem entre os moradores, e o síndico, muita das vezes, acaba pressionado sobre o que fazer e não fazer diante do isolamento social. Se você é um gestor condominial e se viu nessa situação, este artigo é para você. Foi aprovada a Lei 14010/2020 – Lei da Pandemia – que veio impactar as relações jurídicas de Direito Privado em razão da Pandemia da Covid-19. Saiba, no artigo de hoje, o que muda com a publicação dessa nova lei para os condomínios. Confira! 

 

Projeto de Lei – PL – nº 1179 se tornou a Lei nº 14.010

Antes da lei 14010/2020 ser promulgada, havia o Projeto de Lei 1179/2020 do senador Anastasia (PSD). Esse PL tratava de situações pertinentes aos condomínios edilícios, criado em decorrência da situação de crise causada pelo novo coronavírus. Trata-se de lei emergencial e provisória que terá vigência até 30 de outubro de 2020. O PL aguardava a sanção presidencial. Contudo, foram vetados alguns artigos que interferem na vida de condomínios residenciais de todo o país em meio à pandemia.

Esse PL previa uma série de medidas, regulamentando a realização de assembleia virtual de condôminos, além de restringir poderes dos síndicos em relação aos condomínios.

O presidente Jair Bolsonaro vetou 8 artigos desse PL que cria um regime jurídico emergencial durante a pandemia do novo coronavírus.

 

Restrições impostas pelo síndico

Antes da sanção presidencial sobre a lei 14010, havia muitas dúvidas sobre a possibilidade de haver influência do síndico nas áreas privativas e nas áreas comuns do condomínio.  Entre os trechos vetados está o que dava aos síndicos o poder de restringir o uso de áreas comuns e proibir festas. O fato de haver influência nas áreas privativas das unidades autônomas, dos condomínios, seria  uma inconstitucionalidade que poderia gerar muitas demandas judiciais, pois o síndico teria superpoderes. A sanção presidencial foi no sentido de impossibilitar que isso acontecesse. 

O que mudou depois do veto?

Com o veto deste artigo, o síndico deve observar os decretos estaduais e municipais, já que é possível que os estados editem instruções normativas e leis mais restritivas do que o governo federal. Da mesma forma os municípios poderão editar normas mais restritivas em relação aos estados. 

Algumas cidades editaram alguns decretos que todos os condôminos utilizem máscaras em suas áreas comuns; da mesma forma que algumas áreas comuns não poderão ser utilizadas pelos condomínios. Por isso a importância da análise de todos esses decretos. 

Vale lembrar que isso não altera a autonomia do síndico em relação às áreas comuns, dado o fato de que compete a ele o poder e dever de zelar e fazer guarda desses locais (Art. 1.348, II e V do Código Civil). Medidas como o fechamento de áreas de grande circulação são muito mais do  que isso, são uma questão de saúde pública e proteção ao direito à vida (Art. 5º da Constituição Federal). Assim, mesmo  vetados,  o síndico não teve os seus poderes diminuídos. A diferença é que seu poder não foi reforçado pela lei, o que ajudaria muito em função da quantidade de demandas, dúvidas e situações no âmbito condominial.  

 

Assembleias virtuais

A Lei 14.010/20, que apesar de vetar as questões apontadas acima, aprovou, de forma  provisória, a possibilidade de assembleia virtual até 30 de outubro de 2020. Uma maneira de deliberar sobre as questões essenciais para o bom funcionamento dos condomínios, uma vez que as aglomerações estão temporariamente suspensas para se evitar a disseminação da Covid-19.

 

Prorrogação do mandato do síndico

O parágrafo único do artigo 12 da lei 14010 trata da possibilidade de prorrogação automática do mandato do síndico até o dia 30 de outubro de 2020. Os mandatos vencidos até 20 de março, e que não passaram por nova eleição, são automaticamente renovados até a referida data. Ou seja, não há a necessidade de realização de nenhum outro ato. Simplesmente a sua gestão fica prorrogada, não sendo necessária a assinatura de nenhum documento por parte do Conselho.

Lembrando que há a possibilidade de fazer essa eleição através de uma assembleia virtual, elas podem acontecer. Mas para o período posterior ao dia 30 de outubro, será necessário fazer a alteração na Convenção condominial, possibilitando sua realização. 

 

Prestação de contas durante a pandemia

A lei, em seu artigo 13, reforça que o síndico não poderá deixar de prestar contas à assembleia condominial. Caso contrário poderá ser destituído (art. 1.349 do Cód. Civil).

 

Conclusão

Esperamos que você tenha compreendido a Lei 14.010 e seu impacto nos condomínios. Muitos síndicos estão sendo pressionados a abrirem as áreas comuns. O que as pessoas devem ter em mente é que da mesma forma que uns não têm medo da doença, outros têm. Uns não pegam a doença, mas podem passar para outros. Deve-se saber conviver, ter o mínimo de respeito. Seja para flexibilização ou restrição, o síndico deve manter sempre sua linha de gestão. Sempre com cautela para que se evite a disseminação do novo coronavírus. Ainda não se sabe muita coisa a respeito da Covid-19, mas não custa nada cooperar com as medidas de prevenção neste momento tão difícil e de incertezas.

 

Esperamos que essas informações possam contribuir para o seu condomínio.

 

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