Administradora de condominios Contagem – Multa GFIP
A Seu Síndico Administradora de condominios Contagem – Multa GFIP, informa aos seus clientes o grande risco das ausências das GFIPs, por se tratar de uma lei nº 9.528/97 que institui a obrigatoriedade de apresentação da GFIP.
Todos os condomínios nos últimos 60 meses estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação, com exceção dos condomínios constituídos posteriormente.
Deverão ser informados os dados do condomínio e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS.
A empresa está obrigada à entrega da GFIP ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social.
Inexistindo recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social, a Administradora de condominios Contagem devera transmitir pelo Conectividade Social um arquivo com indicativo de ausência de fato gerador (sem movimento), que é assinalado na tela de abertura do movimento.
Administradora de condominios Contagem – Multa GFIP como fazer a entrega
A GFIP deverá ser entregue até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração os empregados.
Estão desobrigados de entregar a GFIP:
– O contribuinte individual sem segurado que lhe preste serviço;
– O segurado especial;
– Os órgãos públicos em relação aos servidores estatutários filiados a regime próprio de previdência social;
– O empregador doméstico que não recolher o FGTS para o empregado doméstico;
– O segurado facultativo.
Administradora de condominios Contagem – Multa GFIP Penalidades
O contribuinte que apresentar a GFIP fora do prazo, que deixar de apresentá-la ou que a apresentar com incorreções ou omissões está sujeito às multas previstas na Lei nº 8.212/1991 e às sanções previstas na lei nº 8.036/1990.
A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.
O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito resulta em impedimento para emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.
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