Com relação às despesas do condomínio, pode-se dizer que a nossa Administradora de Condomínios em bh/belo horizonte atenta-se ao que está consignado expressamente no artigo 24 da Lei n. 4.591/1964 que anualmente se elabore um orçamento das despesas comuns e rotineiras do condomínio, para a finalidade de estabelecer as contribuições. Deste modo:
“Haverá, anualmente, uma assembleia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por maioria dos presentes as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação ou conjunto de edificações, manutenção e de seus serviços e correlatas.”
Em outras palavras, com relação às despesas do condomínio a Administradora de Condomínios em bh/belo horizonte enfatiza que a interpretação é a de que não que haja uma obrigatoriedade na previsão orçamentária. Portanto, a omissão não importa em afastar-se a exigibilidade. Deste modo, recomenda-se que a programação seja realizada a fim de manterem-se cientes os condôminos do montante das obrigações que devem-se arcar, como contas de água, luz, telefonia e gás encanado, por exemplo.
Despesas do condomínio
O que são as receitas e despesas do condomínio e os responsáveis pelo pagamento?
Ainda tratando-se de despesas do condomínio, a Administradora de Condomínios em bh/belo horizonte esclarece o que são as receitas e despesas do condomínio e os responsáveis pelo pagamento! Deste modo, entram na relação as despesas comuns, que se repetem mensalmente, e que são estatuárias ou constam do regimento. Portanto, denominam-se como ordinárias, as despesas que são relativas ao salário dos empregados aos encargos previdenciários, como o INSS e FGTS, por exemplo.
Acima de tudo, a remuneração do administrador e do síndico também são contabilizadas nestas obrigações! Portanto, as taxas e os impostos são da responsabilidade do condomínio. Deste modo, operações de manutenção, como a conservação do elevador e de outros equipamentos. Bem como aos gastos de água, energia elétrica, e gás são de responsabilidade do condomínio. Pode-se citar também gastos como o seguro da edificação, os serviços de jardinagem e as atividades de conservação e limpeza de áreas comuns também são de responsabilidades condominiais.
Deste modo, as despesas do condomínio são controladas pela Administradora de Condomínios em bh/belo horizonte. Portanto, o montante de gastos condominiais mensais segue certa estabilidade. Não havendo significativas alterações! Acima de tudo, o pagamento é obrigatório, esteja ou não o condômino utilizando-se a sua unidade. Não se exime a obrigação na falta de ocupação do apartamento, e, assim, não usufruindo das vantagens que trazem as despesas. Ocorre que se referem elas às partes comuns. Destinadas não apenas a pessoa do titular, mas também à unidade em si, por exemplo.
Portanto, para que as despesas do condomínio possam ser controladas e gerenciadas pela Administradora de Condomínios em bh/belo horizonte é necessário que entenda-se que se alguns serviços ou bens são prestados e oferecidos ao condomínio em geral. Dividindo-se as despesas como da água, e até do gás, entre todos os condôminos, independentemente da medição ou quantidade destinada a cada um. Evidencia-se o descabimento da cobrança junto aos proprietários que não se encontram utilizando o imóvel em sua totalidade, por exemplo.
Despesas do condomínio
Quais são as despesas necessárias, úteis e voluptuárias e sua aprovação?
Ainda tratando-se das despesas do condomínio, com ou sem a previsão, certas despesas tornam-se exigíveis sempre que verificadas, dizendo respeito às reparações prementes do prédio e ao conserto de bens e equipamentos. Deste modo, nem carece de autorização da assembleia para a sua efetivação. O síndico, e mesmo qualquer condômino na falta do primeiro, ficam autorizados a efetuar despesas imprescindíveis, responsabilizando-se o condomínio, com amparo no artigo 1.341, cláusula 1º, do Código Civil: “As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.”
Portanto, para que estas e outras questões possam ser tratadas pela nossa contabilidade condomínios em bh/belo horizonte. Acesse agora mesmo o site da Seu Síndico através deste link. Contamos com uma equipe bem-treinada e capacitada em bem atendê-lo! Portanto, caso você queira administrar melhor as obrigações do seu condomínio em BH, como contas a pagar e despesas com manutenção do edifício e dos equipamentos. Solicite agora mesmo uma proposta no nosso site e confira as vantagens!
Com relação às despesas do condomínio, mesmo que excessivas essas despesas, elas podem ser realizadas. Mas devendo-se convocar, com certa presteza, a assembleia para a devida aprovação. Deste modo, nos termos da clausula 2º do mesmo artigo 1.314: “Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.”
Deste modo, a nossa contabilidade condomínios em bh/belo horizonte ainda salienta que na ausência do caráter de urgência, mister que se obtenha, por primeiro, a autorização da assembleia, segundo indica a cláusula 3º: “Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.” Deste modo, as despesas do condomínio serão tratadas de acordo com a cláusula 3º mediante autorização da assembleia.
Despesas do condomínio
Como funcionam os juros de mora e a multa por atrasos no pagamento de despesas condominiais?
O síndico profissional em bh/belo horizonte deve-se atentar aos juros de mora e a multa por atrasos no pagamento de despesas condominiais! Deste modo, deve ser básico do condomínio, na ordem do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, está em “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.” Em outras palavras, caba a cobrança judicial quando verificada a falta de pagamento, junto com a penalidade de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de 2% sobre a quantia em débito, para as despesas do condomínio, por exemplo.
Portanto, eis a regra, consubstanciada na cláusula 1º do artigo 1.336 do Código Civil: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.” Recorda-se que a Lei nº 4.591/1964 autorizava a taxa de multa em até vinte por cento do débito, a teor do artigo 12, cláusula 3º. Deste modo, caso você queira saber mais sobre como funciona as despesas condominiais, acesse agora mesmo o link deste site e confira!
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