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Diarista sem vínculo empregatício, pode gerar vínculo empregatício

No artigo de hoje que a nossa Administradora de Condomínios em bh/belo horizonte preparou, será falado como a diarista sem vínculo empregatício pode gerar vínculo empregatício, principalmente se ela presta serviços dentro das unidades do edifício edilício de condomínios em bh. Deste modo, nesta leitura, você vai conferir: o que diz o art. 818, da CLT e o art. 373, II, do CPC; como funciona a multa do art. 477, § 8º, da CLT e a justiça gratuita; quais são os honorários advocatícios, e o que é litigância de má fé; como funciona a correção monetária e dos juros, além dos descontos fiscais e previdenciários; o que diz a Lei sobre limitação da condenação e os seus dispositivos legais; como a contabilidade para condomínios pode ajudar com as questões previdenciárias para as diaristas. 

 

Além disso, será discutido como o síndico profissional em bh pode contribuir com as questões de Leis e direitos trabalhistas dentro do condomínio, por exemplo. Em outras palavras, o síndico condominial é a pessoa responsável pelas questões financeiras e administrativas dos condomínios. Deste modo, quando ocorre uma ação trabalhista envolvendo empregado e empregador, dentro dos condomínios em bh, é ele quem deve atuar neste processo como mediador, auxiliando e orientando as partes envolvidas, para que evite-se conflitos desnecessários e uma solução amigável, ou judicial, seja encontrada. 

 

Acima de tudo, a nossa Administradora de Condomínios em bh/belo horizonte ainda esclarece que para as questões da diarista sem vínculo empregatício, o que pode levar à consolidação de vínculo empregatício, são estes fatores: subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade. Portanto, quando um empregado doméstico sem vínculo empregatício é desobrigado de suas atividades habituais dentro do condomínio, ele pode mover uma ação contra o empregador, onde neste processo deve apresentar as provas e circunstâncias que caracterizam a sua atuação profissional nos condomínios em bh como sendo de natureza de vínculo empregatício. Confira os detalhes nesta leitura! 

 

Diarista sem vínculo empregatício

O que diz o art. 818, da CLT e o art. 373, II, do CPC?

Em primeiro lugar, a nossa Administradora de Condomínios em bh/belo horizonte salienta que, com relação à diarista sem vínculo empregatício, de acordo com o Artigo 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.” No linguajar popular, seria considerado um empregado com vínculo empregatício aquele com carteira assinada pelo empregador. Deste modo, há uma série de requisitos a serem preenchidos pelo profissional de condomínios em bh para que, juridicamente, fique caracterizada esta relação de trabalho com a empresa contratante. Nem sempre o modelo de contratação é feito de acordo com o que está expresso na legislação, mas isso não impede que o contratado demonstre perante à Justiça que há relação de vínculo empregatício, apresentando provas documentais e testemunhais da situação.

Portanto, a nossa Administradora de Condomínios em bh/belo horizonte expõe alguns dispositivos legais logo abaixo, que caracterizam o vínculo empregatício para a diarista sem vínculo empregatício conforme o art. 818 da CLT e o art. 373, II, do CPC (Código de Processo Civil). Confira:

  • A parte reclamada, ao reconhecer o trabalho prestado, atraiu para si o ônus de demonstrar que a relação jurídica mantida entre as partes efetivou-se na forma preconizada na peça defensiva (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC).
  • Para a configuração de uma relação empregatícia é necessária a conjugação dos elementos fático-jurídicos.
  • A subordinação, a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a prestação de serviços por pessoa física são os elementos aptos a configurar a relação de emprego.
  • Em que pese a alteridade ser caracterizada como um dos elementos do vínculo empregatício por parte da doutrina, em verdade, configura-se como efeito da relação de natureza subordinada e não requisito dela.
  • Convém registrar que a exclusividade não é requisito para caracterização do vínculo, como se pode inferir do disposto no art. 138 da CLT, o que torna irrelevante argumento defensivo de prestação de serviço da parte autora a condôminos.
  • A separação entre o trabalhador autônomo e  o empregado reside na diferença que existe na forma como o labor é prestado e na inserção da pessoa no contexto empresarial.
  • Já em relação ao trabalhador com vínculo empregatício e o eventual, a linha divisória é tênue, tendo em vista que o eventual é um trabalhador subordinado.

Portanto, de acordo com  Delgado (2004), esclarece que: “A figura do trabalhador eventual é uma das figuras que mais se aproximam do empregado, posto que nela tendem a se reunir os demais pressupostos da relação empregatícia; seguramente entretanto, não se apresenta o elemento permanência (ou melhor, não-eventualidade).” Além disso, com relação ao vínculo empregatício da diarista sem vínculo empregatício, a subordinação decorre da inserção do empregado na dinâmica empresarial do empregador, seja ele uma empresa, uma clínica, uma sociedade civil ou pessoa física. Deste modo, a nossa Administradora de Condomínios em bh/belo horizonte ainda salienta que a subordinação transparece pela habitualidade no comparecimento, na pessoalidade da prestação do serviço e no pagamento de remuneração.

Como funciona a multa do ART. 477, § 8º, da CLT e a justiça gratuita?

 

Neste tópico, a nossa contabilidade condomínios em bh/belo horizonte vai explicar como funciona a multa do ART. 477, § 8º, da CLT e a justiça gratuita. Além disso, podemos dizer que com relação à condição da diarista exposta no tópico acima, há determinação específica que empregados domésticos que não prestam serviços mais de duas vezes por semana não são enquadrados nas regras da CLT para fins de contratação em condomínios em bh. Desta forma, contratantes que mantiverem pessoas trabalhando por mais de duas vezes na semana precisam manter contrato formal de trabalho com estes profissionais, por exemplo. Confira abaixo!

  • A multa do artigo 477, § 8º, da CLT tem como escopo coagir o empregador a cumprir com a obrigação de pagar as parcelas rescisórias e entregar as guias rescisórias ao empregado, considerando o desemprego iminente deste e a ausência presumida de condições de arcar com o próprio sustento quando de sua dispensa imotivada.
  • Deste modo: “Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.”
  • Além disso, com relação à justiça gratuita, a defirição dos benefícios à parte reclamante é feita na forma do art. 790, § 3º, da CLT, já que atendidos os requisitos legalmente previstos, restando afastados os argumentos defensivos.

Viu só como a contabilidade condomínios em bh/belo horizonte pode tomar conhecimento do processo da diarista sem vínculo empregatício o orientá-la com relação à multas e obrigações previdenciárias? Portanto, caso você diarista ou trabalhador de condomínios em bh tenha alguma ação na justiça para o reconhecimento dos seus direitos trabalhistas, acesse agora mesmo o site da Seu Síndico Administradora e solicite agora mesmo uma proposta com a nossa contabilidade em BH! Contamos com a experiência no mercado contábil e legal, podendo auxiliar você trabalhador com as questões contábeis e os seus direitos previdenciários.

Ficou interessado(a) e quer saber mais sobre como o síndico profissional em bh pode contribuir com a mediação e com as questões do Código de Processo Civil (CPC)? Então acesse agora mesmo o link deste site e saiba mais sobre a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, a qual fala sobre as normas fundamentais e a aplicação das normas processuais.

Diarista sem vínculo empregatício 

Quais são os honorários advocatícios, e o que é litigância de má fé? 

 

Com relação aos honorários advocatícios e à litigância de má fé, o síndico profissional em bh/belo horizonte deve agir nesta situação de modo a acompanhar e auxiliar com provas, recibos e comprovantes a ação movida entre a diarista sem vínculo empregatício e o empregador, por exemplo. Deste modo, como dissemos, pela interpretação dos Tribunais do Trabalho, via de regra, um profissional que trabalha mais de dois dias por semana na mesma empresa pode solicitar vínculo empregatício, mesmo que o contrato não seja mantido em formato CLT.

Além disso, vale lembrar que são características do vínculo empregatício os seguintes pontos:

  • Não eventualidade: Conforme já comentamos, a não eventualidade é justamente a rotina de trabalho caracterizada pelo empregado atuar para o empregador em determinado horário, em mais de dois dias por semana.
  • Subordinação: Este detalhe também é importante para caracterizar o vínculo empregatício. Quando o empregado é subordinado à empresa, existe algum tipo de chefia que determina suas funções, apontando quais as formas de atuação que o mesmo deve desenvolver.
  • Pessoalidade: Quando o contrato é CLT, somente aquela pessoa física contratada pode executar as atividades junto à empresa, sendo impossível enviar outro em seu lugar. Já no caso de contrato modelo PJ, um terceiro pode atender à empresa cliente sem quebrar as regras estipuladas pelas partes.
  • Alteridade: Este critério significa que o empregador é quem arca com os riscos referentes ao trabalho a ser executado, não dividindo responsabilidade com o empregado. É por isso que quando falamos em autônomos, dizem os que este tipo de profissional está assumindo os riscos de sua atividade.
  • Onerosidade: É a relação do assalariado, que recebe um volume de recursos em função do trabalho realizado junto à empresa contratante. Nas contratações PJ também existe a onerosidade, uma vez que os contratos são pagos, mas a relação de dependência e subordinação da empresa contratada é diferente da pessoa física que está naquele emprego.

Portanto, com relação aos honorários advocatícios para a ação da diarista sem vínculo empregatício, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, § 2º, da CLT) e, diante da procedência da demanda, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da parte reclamante no importe de 5% sobre o valor apurado em liquidação.

Além disso, destaca-se que o valor dos honorários advocatícios deve incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos do entendimento consubstanciado na OJ 348 da SBDI-I do c. TST. Com relação à litigância de má fé, a parte autora do processo que manejou a ação dentro dos limites éticos do processo, não havendo motivos que ensejem a condenação em litigância temerária, é motivo pelo qual indefere-se este recurso. Em outras palavras, com relação aos honorários advocatícios e à litigância de má fé, o síndico profissional em bh/belo horizonte tem como dever auxiliar a diarista de condomínios em bh para que todas as provas sejam reunidas a fim de caracterizar o vínculo empregatício na ação movida contra o empregador, por exemplo.

Como funciona a correção monetária e dos juros, além dos descontos fiscais e previdenciários? 

 

A nossa Administradora de Condomínios em bh/belo horizonte vai explicar neste tópico como funciona a correção monetária dos juros e os descontos fiscais e previdenciários para a diarista sem vínculo empregatício. Portanto, para o empregado doméstico, a principal característica da relação de emprego é a prestação de serviços não eventual, onde o empregado comparece diariamente para efetuar suas atividades, em horário pré-determinado pelo empregador. Abaixo citamos como funciona a correção monetária e dos juros para a diarista nos condomínios em bh. Confira:

  • A correção monetária deverá observar o coeficiente do mês subsequente à prestação de serviços, na medida em que os índices de correção monetária são fixados a partir do primeiro dia do mês, com base nas  taxas inflacionárias do período anterior. Ressalto à parte reclamada que apenas seria observável o lapso do 5º dia útil caso a obrigação fosse cumprida atempadamente.
  • Neste sentido a Súmula nº 381 do c. TST: “Correção monetária. Salário. Art. 459, CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária dos meses subsequente ao da prestação dos serviços.”
  • No que tange ao índice de juros e correção monetária, aplica-se o entendimento do e. STF proferido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como do RE 1.269.353, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017, havendo que se considerar, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, por força do art. 883 da CLT, ressaltando que é o ajuizamento que constitui o devedor em mora no processo do trabalho e não a notificação.
  • A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento (art. 1º da Lei n. 6.899/81 e Súmula 14 do c. STJ).
  • A incidência de juros moratórios e correção monetária deve ocorrer até o efetivo pagamento e não até a garantia da execução, restando inaplicável o art. 9º da Lei nº. 6.830/80, já que a matéria é regulamentada por diploma próprio no âmbito laboral, qual seja, art. 39 da Lei nº 8.177/91.

Já com relação aos descontos previdenciários para diarista sem vínculo empregatício, segue a seguinte resolução:

Os descontos fiscais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92 e art. 28 da Lei n. 10.833/2003, impõem que o imposto sobre a renda, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, deve ser retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que o rendimento se torna disponível para o beneficiário sob qualquer forma, observando-se o regime de competência e a incidência do fato gerador mês a mês, na forma da IN1500/2014 da SRFB e art. 12-A da Lei n. 7.713/88.

Deste modo, a jurisprudência também se manifesta neste sentido: “Descontos previdenciários sobre créditos trabalhistas. O art. 33, §5º da lei n.º 8.212/91 não confere isenção ou imunidade tributária ao empregado sobre créditos resultantes de ações trabalhistas. Antes do reconhecimento judicial do direito postulado, não se pode falar em omissão do empregador em sua obrigação de efetuar o desconto legal da contribuição previdenciária, pois tal exigibilidade não recai sobre créditos ou direitos controvertidos, mais sobre créditos reais ou pagamentos efetivados.” Ac. TRT 2ª Reg. T (02970062113), Rel. Juiz Raimundo Cerqueira Ally, Do/SP 03.03.98, Synthesis, n27/98,p.240.” Fonte: Dicionário de Decisões Trabalhistas- 30ª edição- Calheiros Bomfim, 206.

Além disso, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT quanto à incidência de contribuição previdenciária é necessário observar o que consta dos arts. 28, § 9º e 43 da Lei n. 8.212/91 (fato gerador a partir da prestação de serviços) e arts. 214, § 9º, e 276 do Decreto n. 3.048/99, bem como os Provimentos n. 01/96, 02/93 e 03/2005 da CGJT, bem como Súmula 368 do c. TST, devendo incidir sobre: salários trezenos.

Diarista sem vínculo empregatício 

 

O que diz a lei sobre limitação da condenação e os dispositivos legais? 

 

Com relação à diarista sem vínculo empregatício, a nossa contabilidade condomínios em bh/belo horizonte salienta que no cálculo das verbas deferidas observe-se que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). De modo que, de acordo com o registro que o c. TST já pacificou, mutatis mutandis, por meio de sua SBDI-I/TST, o mesmo entendimento, conforme o seguinte julgado:

“Limitação da condenação ao valor do pedido indicado na petição inicial. A controvérsia cinge-se ao debate sobre o juiz estar adstrito aos valores dos pedidos indicados na exordial, em ação ajuizada anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. A situação dos autos não está relacionada à exigência atual (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) de atribuição de valor aos pedidos, mas sim à atribuição, em petição inicial aforada em momento anterior, de valor que emprestar a liquidez e certeza aos pedidos. Na linha da jurisprudência desta Corte, há julgamento ultra petita na decisão que não observa os valores líquidos atribuídos aos pedidos na petição inicial, extrapolando os limites da lide.”

Ainda, com relação aos dispositivos legais, a contabilidade condomínios em bh/belo horizonte ainda expõe que nos autos da reclamação trabalhista que move em face de condomínio edifício, nos termos da fundamentação:

  • Declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes; declarar que a dispensa foi imotivada;
  • Condenar a parte reclamada a: proceder à anotação a Carteira de Trabalho da parte reclamante com data de admissão em 09.11.2016, saída em 26.08.2021 (OJ 82 da SBDI-I/TST, Lei n. 12.506/11 e Nota Técnica 184/MTP, observando os princípios da adstrição/congruência/correlação), função de faxineira e salário de R$150,00 por dia de trabalho, sob pena de multa no valor de R$100,00 diária, limitada a 30 dias, com fulcro no artigo 536, § 1º c/c art. 537 do CPC.
  • Condenar a parte reclamada a pagar: aviso-prévio indenizado (42 dias); férias vencidas + 1/3 de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, bem como 9/12 férias proporcionais, acrescidas do terço; gratificação natalina de 2017, 2018, 2019 e 2020 e 8/12 de 13º salário de 2021; multa do art. 477, § 8º, da CLT;
  • Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora.

Deste modo, com relação à ação movida pela diarista sem vínculo empregatício, Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91 deverão ser efetuados pela parte ré, na forma da Súmula 368 do c. TST, deduzindo-se a parte que couber à parte autora, nos termos dos Provimentos 01/96, 02 /93 e 03/2005 do c. TST, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial (salários trezenos), inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004.

Deste modo, no cálculo das verbas deferidas deve-se observar que a condenação não deve extrapolar o limite do valor dos pedidos constantes na exordial, exceto juros e correção monetária (art. 492 do CPC). Além disso, as custas pela parte reclamada, no importe de R$400,00, calculados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$20.000,00. É o que diz a apuração dos créditos em regular liquidação de sentença.

Como a contabilidade condomínios em BH/Belo Horizonte pode ajudar com as  questões previdenciárias para as diaristas?

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